- 1 -A forma e as condições de apresentação das ideias serão definidas e divulgadas pelos serviços competentes do Município.
- 2 -As ideias devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta.
Artigo 9.º — Apresentação de ideias
Vigente desde: 05/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022