O presente Regulamento e respetivo Anexo, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.
Artigo 17.º — Revisão do Presente Regulamento
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019