- 1 -Para passes, que envolvam percursos com origem ou destino na OesteCIM e outra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana (deslocações inter-regionais), o valor do passe terá um desconto de 30 % sobre o PVP praticado à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Sempre que a aplicação do desconto referido no número anterior conduza a um PVP inferior a 40 (euro), e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do passe com redução tarifária será de 40 (euro).
- 3 -As assinaturas de linha que tinham, à data de entrada em vigor do presente regulamento, PVP inferior a 40 (euro) mantêm o seu valor.
- 4 -Nos casos de assinaturas de linha em que a origem ou destino pertence a outra Autoridade de Transportes, o desconto a aplicar será alinhado com o desconto definido pela outra Autoridade de Transportes nos serviços inter-regionais, de acordo com as regras resultantes de instrumento regulamentar ou contratual celebrado entre a OesteCIM e a outra Autoridade de Transportes envolvida nos correspondentes serviços de transporte inter-regional.
Artigo 5.º — Redução Tarifária para percursos de âmbito Inter-regional
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019