- 1 -A área abrangida pelo transporte escolar é a do Município de Arruda dos Vinhos, só tendo direito ao apoio no transporte escolar os alunos nele residentes.
- 2 -São abrangidos pelo serviço de transporte escolar os alunos que frequentem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário oficial ou particular com contrato de associação ou paralelismo pedagógico, em iguais condições, quando residam a mais de 3 quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a câmara municipal, com base em informação técnica, deliberar fundamentadamente, a atribuição de apoio financeiro a alunos cuja distância entre a residência e a escola seja inferior à mencionada no número anterior, quando esteja em causa o superior interesse do aluno, nomeadamente, atendendo à perigosidade do circuito até à escola ou a escassez de oferta de transporte público adequado às necessidades do aluno.
- 4 -Para efeitos de comparticipação do transporte escolar aos alunos, será sempre considerada a escola que se localize na sua área de residência.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020