- 1 -A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro está sujeito ao regime de duração e horário de trabalho previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas, sempre que o serviço assim o justifique e desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril na sua atual redação.
- 2 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 3 -O horário com as escalas de serviço mensais deve ser elaborado pelo Comandante e enviado à Divisão de Valorização e Recursos Humanos até ao dia 10 do mês anterior a que respeita para verificação e envio para homologação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com as competências delegadas.
- 4 -As escalas aprovadas devem ser devolvidas até ao dia 20 do mês anterior a que respeitam.
Artigo 50.º — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 05/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022