- 1 -Os serviços de prevenção destinam-se a fazer observar, nos locais a que sejam atribuídos, os preceitos gerais de segurança ou outros com o mesmo fim.
- 2 -Os serviços de prevenção têm um efetivo variável, de acordo com o risco, destinando-se, em especial, à proteção contra incêndios, bem como à prevenção de acidentes ou incidentes.
- 3 -Constituem deveres do responsável pelos serviços de prevenção:
- a)Apresentar-se, com pontualidade, ao chefe de serviço recebendo deste as indicações relativas ao serviço a efetuar;
- b)Proceder à revista de pessoal e verificação do seu atavio;
- c)Verificar todo o material e equipamento necessário à prevenção;
- d)Proceder ao reconhecimento do local onde se realize determinado evento;
- e)Dar conhecimento ao promotor de determinado evento de qualquer anomalia detetada e assegurar que a mesma seja colmatada;
- f)Comunicar ao chefe de serviço qualquer ocorrência extraordinária;
- 4 -Informar o chefe de serviço da conclusão dos trabalhos e da retirada dos meios.
Artigo 62.º — Serviços de prevenção
Vigente desde: 05/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022