Com a aplicação do disposto no artigo 27.º não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.
Artigo 79.º — Suplementos
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022