- 1 -É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
- 2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelo município, bem como pelas seguintes entidades:
- a)Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- b)O Instituto Nacional de Emergência Médica;
- c)Escola Nacional de Bombeiros;
- d)Escola do Regimento Sapadores Bombeiros de Lisboa;
- e)O Instituto de Socorros a Náufragos;
- 3 -A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de proteção e socorro.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelo comando, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.
- 5 -O pessoal do quadro ativo tem direito à formação adequada e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
Artigo 83.º — Formação
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022