- 1 -As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 4 -Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
- 5 -A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia da validade da mesma, sendo que a renovação fora dos prazos fixados implica um acréscimo de 50 % no valor da taxa.
Artigo 22.º — Licenças e autorizações, caducidade
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023