- 1 -O CCOM Foz Côa tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 90-A/2022 de 30 de dezembro, que, adequado à realidade do município, fica assim constituído:
Coordenador Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Foz Côa.
Um representante do Serviço Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Foz Côa.
Um representante do Gabinete Técnico Florestal de Vila Nova de Foz Côa.
Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de Vila Nova de Foz Côa.
Comandante do Corpo de Bombeiros de Vila Nova de Foz Côa.
Freguesias do Município representadas pelos respetivos presidentes de junta de freguesia.
Autoridade Local de Saúde.
- 2 -Ao abrigo do previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, o CCOM Foz Côa pode ter a participação de outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo Coordenador do CCOM Foz Côa.
- 3 -Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM Foz Côa, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que hajam de lhes ser feitas.
- 4 -Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
- 5 -As entidades representadas no CCOM Foz Côa devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
- 6 -Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM Foz Côa, designadamente:
- a)Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM Foz Côa;
- b)Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
- d)Participar nos briefings do CCOM Foz Côa;
- e)Integrar os exercícios e treinos.
- 7 -Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 4.º — Representantes
Vigente desde: 28/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2024