O artigo 3.º da Secção 1 (Disposições Introdutórias), o artigo 5.º da Secção 2 (Edificabilidade) e o artigo 9.º da Secção 4 (Disposições complementares), passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Siglas utilizadas
[...];
- a)[...];
- b)A - ac licenciada que exceda a preexistente deduzida de 150m2, e que constituirá a área a contabilizar para efeito de cálculo dos encargos urbanísticos, que assume o mínimo de zero;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
Artigo 5.º
Compensações por défice ou excesso de edificabilidade
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável à edificabilidade em solo rústico nem em espaço verde urbano, por não lhe ter sido afeta pelo PDM uma edificabilidade abstrata.
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos de excesso de edificabilidade de equipamentos de utilização coletiva ou de habitação a custos controlados, reconhecidos pela Câmara Municipal como de relevante interesse municipal, a requerimento do interessado.
Artigo 9.º
Redução de taxas em obras de pequena dimensão
- 1 -Visando o favorecimento de obras de regeneração urbana e de novas pequenas edificações em áreas já infraestruturadas, a área a contabilizar para efeito de cálculo dos encargos urbanísticos de uma operação urbanística, traduzida na sigla A, será deduzida de 150m2 assumindo, no mínimo, o valor zero.
- 2 -[...]