- 1 -As direções de serviços podem ser dirigidas por um dirigente intermédio de 1.º grau, designado diretor de serviços, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (EPD).
- 2 -As divisões podem ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau, designado chefe de divisão, nos termos do EPD.
- 3 -Os gabinetes podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 3.º grau, em função das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas.
- 4 -A ocupação de cargos de dirigentes previstos no presente regulamento está condicionada à existência de lugar no mapa de pessoal e aos recursos financeiros disponíveis.
Artigo 21.º — Direção e coordenação de serviços
Vigente desde: 20/11/2017
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Em vigor desde 20/11/2017