- 1 -As unidades orgânicas dispõem de serviços administrativos próprios, que são organizações permanentes de apoio técnico e administrativo às suas atividades.
- 2 -Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas constituem uma direção de serviços, dependente hierarquicamente do diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto na dependência funcional do administrador do IPLeiria.
- 3 -Os serviços administrativos próprios das unidades orgânicas dispõem de regulamento próprio aprovado por despacho do presidente do IPLeiria, ouvida a comissão permanente do conselho académico.
Artigo 26.º — Serviços administrativos próprios
Vigente desde: 20/11/2017
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