- 1 -Ajudas técnicas são todos os equipamentos utilizados para atenuar as consequências da falta de mobilidade, limitação física e da deficiência, com vista a proporcionar ao indivíduo a possibilidade de realizar as tarefas quotidianas, com a melhor qualidade possível;
- 2 -O requerimento das ajudas técnicas pode ser efetivado pelo próprio, por terceiros que apoiem o potencial beneficiário ou por familiares, desde que o façam em interesse comprovado do primeiro;
- 3 -Podem beneficiar de ajudas técnicas indivíduos com comprovada necessidade, mediante a apresentação de prescrição médica.
- 4 -Os empréstimos são validados após o preenchimento de uma Declaração de Empréstimo, que salvaguarda o período máximo de empréstimo, que deverá ser assinado pelo beneficiário do equipamento e pelo técnico da autarquia local responsável pelo processo.
- 5 -O empréstimo do equipamento será efetuado se o mesmo se encontrar disponível e em condições para o efeito e após a avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar efetuada pela equipa técnica da autarquia local.
- 6 -Caso não esteja disponível ou em condições de ser utilizado, o pedido ficará em lista de espera e o equipamento será entregue assim que esteja disponível e caso ainda se verifique a necessidade.
- 7 -Sempre que se verifiquem pedidos para usufruto do mesmo equipamento, o empréstimo deve ter em consideração os seguintes critérios:
- 7.1 -Grau de dependência do beneficiário, por via do Atestado Multiusos;
- 7.2 -Situação socioeconómica, familiar e habitacional;
- 7.3 -Data em que os pedidos foram formulados;
- 8 -O beneficiário compromete-se a assegurar a entrega do equipamento logo que dele não necessite ou quando a União das Freguesias o deliberar;
- 9 -A União das Freguesias poderá a qualquer momento averiguar se o equipamento está a ser utilizado pelo requerente e para os fins solicitados;
- 10 -O transporte do equipamento é assegurado pelo beneficiário ou familiares;
- 11 -O beneficiário que por ação própria ou negligência danificar, inutilizar ou recusar-se a entregar o equipamento quando solicitado, deverá proceder ao pagamento dos danos provocados ou preço integral da ajuda técnica;
- 12 -Caso se verifique que a ajuda técnica está a ser utilizada por outro elemento que não o beneficiário do empréstimo, o equipamento terá de ser de imediato devolvido à União das Freguesias, deixando de beneficiar de todo e qualquer tipo de apoio prestado pela instituição.
Artigo 14.º — Banco de Ajudas Técnicas
Vigente desde: 18/09/2018
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Em vigor desde 18/09/2018