- 1 -O pedido de autorização para exploração de uma das modalidades referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento deve ser formulado em requerimento próprio disponibilizado para o efeito, e entregue, preferencialmente, por via eletrónica, ou em papel em caso de indisponibilidade do sistema, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ação.
- 2 -Do requerimento mencionado deve constar a indicação da modalidade de jogo que se pretende desenvolver, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
- a)Tratando-se de pessoa singular: identificação do requerente, com o nome, morada, contacto telefónico, correio eletrónico, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva:
- i)Identificação da firma, número de identificação fiscal, sede, número do cartão de pessoa coletiva;
- ii)Identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
- iii)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
- c)Designação a atribuir à modalidade;
- d)Público-alvo do jogo;
- e)Duração;
- f)Forma de apuramento dos concorrentes premiados, nos termos da Secção IV do presente Regulamento;
- g)Designação dos prémios;
- h)Indicação dos meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão da Modalidade, conforme artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Se a entidade promotora for estrangeira e não tiver sede em Portugal deve apresentar juntamente com o requerimento procuração devidamente assinada e autenticada a delegar poderes a uma entidade portuguesa, como representante legal da Modalidade a decorrer.
- 4 -Se a entidade promotora for estrangeira, mas tiver sede ou filial em Portugal, o requerimento será apresentado pela entidade sediada em Portugal.
- 5 -O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e demais legislação específica aplicável.
- 6 -A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruída com assinatura digital qualificada.
Artigo 12.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 05/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022