- 1 -O indeferimento do pedido de autorização para exploração de uma das modalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento deve ser precedido de audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No caso de indeferimento, a notificação da decisão deve incluir os respetivos fundamentos.
- 3 -A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não implica a devolução da taxa de apreciação do pedido de autorização.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido de autorização, a entidade promotora deve, no prazo de 8 dias úteis, ser notificada:
- a)Do ato que consubstancia a autorização para exploração;
- b)Do ato de liquidação da taxa devida nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município;
- 5 -O despacho de autorização apenas será entregue ao respetivo titular após ser efetuado o pagamento da taxa devida, tendo para tal um prazo de 10 dias, podendo ser fixado prazo inferior caso se justifique.
- 6 -Após o levantamento do despacho de autorização, a entidade promotora tem o prazo de 10 dias úteis para dar início ao concurso, sob pena de caducidade do despacho.
Artigo 18.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022