A entidade promotora deve indicar os meios de comunicação social através dos quais será feita a publicidade e difusão do concurso, obrigando-se a expor claramente todas as condições respeitantes ao mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de setembro, e do disposto na Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto e no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 25.º — Publicidade do concurso
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022