- 1 -A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou da entidade a quem este delegar, nas seguintes situações:
- a)Quando a exploração se circunscrever à área territorial do município;
- b)Quando não se encontrando circunscrita à área territorial do município, a entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo tenha residência ou sede em Vila Nova de Gaia.
- 2 -Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal, ou a entidade em quem este delegar, tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades, nos termos do disposto no artigo 27.º do presente regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, ou a entidade em quem este delegar, fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 7.º — Condicionantes
Vigente desde: 05/07/2022
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Em vigor desde 05/07/2022