- 1 -Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.
- 2 -Os contratos de entrega e receção celebrados com os Municípios utilizadores incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:
- a)Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador municipal;
- b)Identificação dos serviços fornecidos e data do respetivo início;
- c)Condições de restrição programada do serviço e obrigações de informação;
- d)Condições de medição dos serviços;
- e)Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação;
- f)Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;
- g)A caução prestada, quando aplicável;
- h)Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.
- 3 -A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos celebrados com os Municípios utilizadores fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço em alta.
- 4 -A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os Municípios utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes, exceto se outro prazo estiver formalizado entre as partes.
- 5 -O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os Municípios utilizadores.
- 6 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de entrega e receção de resíduos já celebrados com os Municípios utilizadores devem ser objeto de alteração ou aditamento de modo a fazer refletir as condições constantes no presente Regulamento.
Artigo 35.º — Contrato com os Municípios utilizadores
Vigente desde: 30/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023