- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos Municípios utilizadores:
- a)Uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada;
- b)O montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos;
- c)O IVA legalmente exigível.
- 2 -Pela entrega de resíduos urbanos biodegradáveis, com origem na recolha seletiva, é faturada uma tarifa base específica, idêntica para todos os Municípios utilizadores, em função da quantidade entregue, correspondente ao valor da tarifa mencionada na alínea a) do número anterior, deduzida de uma bonificação a definir pela entidade gestora.
- 3 -A bonificação da tarifa relativa aos resíduos urbanos biodegradáveis a aplicar pela entidade gestora será publicitada no seu sítio da Internet.
Artigo 41.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/05/2023
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Em vigor desde 30/05/2023