Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal legalmente prevista, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social punível com coima nos termos estatuídos no Código da Estrada.
Artigo 20.º — Regime Aplicável
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025