Regulamento Municipal de Estacionamento em Domínio Público.
Princípios Gerais
Para uma melhor aplicação dos conceitos e regras gerais de utilização dos espaços destinados a estacionamento na área do Município de Ourique torna-se indispensável a definição das normas e taxas a estabelecer pelo presente Regulamento.
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todas as áreas ou eixos viários seguidamente denominadas «zonas», para as quais seja solicitada à Câmara Municipal a atribuição de lugares de estacionamento reservados e/ou condicionados.
Zonas de Estacionamento
São consideradas zonas de estacionamento:
1) Todas as zonas de Parqueamento de veículos devidamente sinalizadas.
2) Todas as zonas que embora não sinalizadas como Parqueamento, não constituam qualquer infração ao Código da Estrada e Regulamentos Municipais, quando ocupadas em estacionamento, para o tipo de veículos em causa.
Zonas de Estacionamento Não Condicionado
Zonas de Estacionamento Condicionado e Reservado
Zonas de Estacionamento Privado
Pedido de Atribuição
O pedido de Atribuição de Estacionamento Condicionado/Reservado deverá ser formalizado através do requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e enviado por correio eletrónico para: [email protected] ou entregue pessoalmente no “Serviço de Relacionamento e Processos” da Câmara Municipal de Ourique.
Instituições Prestadoras de Serviços Públicos
Deficientes
Cartão de Estacionamento Reservado a Deficientes
Características
Empresas, Comércio e outros Serviços Privados
Munícipes em Geral
Parqueamento Reservado
A atribuição de parqueamento reservado a entidade privada de relevante interesse económico, deverá observar as seguintes condicionantes:
Sinalização da Zona
Todas as zonas atribuídas de estacionamento condicionado e reservado serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito devidamente registados e homologados.
Estacionamento Proibido
Proibições
Remoção de veículos
O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
Regime Aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal legalmente prevista, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social punível com coima nos termos estatuídos no Código da Estrada.
Casos Omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento são resolvidos pela Lei que sobre as matérias nele contidas esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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