- 1 -As viaturas pesadas de transporte de passageiros (autocarros), viaturas de aluguer (incluindo táxis), viaturas de transporte de mercadorias e viaturas de assistência técnica às embarcações, apenas podem parar na faixa de paragem, zona imediatamente contígua ao bordo-do-cais (assinalada a cor de laranja no Anexo I ao presente Regulamento).
- 2 -A paragem não poderá exceder o período de tempo necessário às operações de entrada e saída de passageiros, cargas, descargas e abastecimentos, bem como à assistência técnica a embarcações, as quais não deverão exceder um período máximo de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo do diversamente disposto nos TURH atribuídos aos operadores instalados no Cais Acostável de Vila Nova de Gaia.
- 3 -Será admitida a paragem por período de tempo superior a título excecional ao estabelecido no ponto anterior, em casos devidamente justificados e pelo período estritamente necessário para a operação referida no ponto anterior.
- 4 -A paragem está circunscrita ao local assinalado para o efeito, sendo a mesma proibida na Via de Circulação, nos lugares de estacionamento, bem como na zona contígua à via de circulação identificada com riscas oblíquas a cor amarela no Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 6.º — Paragem
Vigente desde: 21/11/2017
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Em vigor desde 21/11/2017