- 1 -A promoção consiste na transição do trabalhador para uma carreira, categoria ou nível de complexidade superiores ao detido.
- 2 -Nas promoções, a determinação do posicionamento remuneratório para as carreiras, categorias ou níveis de complexidade superiores, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva carreira, categoria ou nível de complexidade ou na posição remuneratória a que corresponda uma remuneração base imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior.
- 3 -A promoção obedece ao disposto no artigo 5.º do RC.
- 4 -A promoção depende de deliberação do Conselho Diretivo da ESPAP, I. P. e de disponibilidade orçamental que suporte os respetivos encargos, após proposta devidamente fundamentada do superior hierárquico imediato do trabalhador e de parecer favorável do superior hierárquico de nível seguinte, quando exista.
Artigo 10.º — Disposição geral
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/2025