- 1 -Para o exercício de funções de assessoria ao Conselho Diretivo podem ser designados, pelo Conselho Direto da ESPAP, I. P., até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete designadamente:
- a)Prestar apoio no que respeita às orientações estratégicas organizacionais;
- b)Analisar situações e processos de muito elevada complexidade e especificidade, que exigem respostas para as quais não existem metodologias predefinidas;
- c)Conceber soluções inovadoras/novas abordagens;
- d)Propor a seleção e implementação de metodologias eficazes para a prossecução de objetivos;
- e)Coordenar projetos e estudos.
- 2 -Os assessores são titulares de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
- 3 -O exercício de funções pelos assessores é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -Os assessores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelo nível 77 da tabela remuneratória única (TRU), sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado na Administração Pública.
- 5 -Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Os assessores encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
- 7 -O exercício de funções como assessor por trabalhador da ESPAP, I. P., é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão na respetiva carreira, como prestado no lugar de origem.
- 8 -Os assessores encontram-se afetos à unidade orgânica com competências em matéria de apoio jurídico à ESPAP, I. P., dependendo hierarquicamente do Conselho Diretivo.
Artigo 13.º — Assessores
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