- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Exista algum elemento no agregado familiar a quem tenha sido atribuída habitação municipal;
- e)Exista algum elemento no agregado familiar que tenha sido identificado pelos serviços municipais como ocupante ilegal de uma fração municipal;
- f)Ter sido arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado;
- g)Ter sido arrendatário municipal e abandonado um fogo municipal;
- h)Tenha feito uso de uma habitação municipal, com ou sem título, que evidencie, após a desocupação, danos não ressarcidos e provocados, designadamente, por má utilização ou realização de obras não autorizadas, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou em relação à qual existam dívidas decorrentes dessa utilização e, e, qualquer dos casos, não haja acordo de regularização;
- i)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- j)Exista algum elemento do agregado familiar que tenha dívidas para com o Município de Lamego.
- 2 -Os impedimentos constantes das alíneas a) e b) cessam:
- a)Quando o interessado prove que o prédio ou a fração onde habita não está em condições de satisfazer o fim habitacional;
- b)Quando se faça prova, até à data da celebração do contrato de arrendamento apoiado que cessou a situação de impedimento.
Artigo 13.º — Impedimentos
Vigente desde: 15/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2025