- 1 -Os dados que instruem o processo de candidatura à habitação social são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de pontuação, constante do Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos, a qual é ordenada por ordem decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
- a)Agregado com rendimento per capita inferior;
- b)Número de elementos menores no agregado;
- c)Número de elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)Número de deficientes no agregado;
- e)Monoparentalidade; ou
- f)Vítimas de violência doméstica.
Artigo 16.º — Aplicação da Matriz de Análise/Pontuação
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025