- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo e está interdito o seu uso para fins que não os estabelecidos no contrato de arrendamento.
- 2 -O arrendatário, no uso da sua habitação, está proibido de, designadamente:
- a)Destinar a habitação a práticas de natureza ilícita;
- b)Efetuar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;
- c)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da Câmara Municipal;
- d)Utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície;
- e)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento e arrastamento de detritos sobre as outras habitações, as partes comuns ou a via pública;
- f)Armazenar ou guardar combustível ou produtos explosivos;
- g)Alterar a tranquilidade do prédio com ruídos ou factos que perturbem os demais utentes do bairro;
- h)Sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os vizinhos;
- i)Depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, em sacos de plástico;
- j)Colocar marquises, ou outro tipo de estruturas que possam alterar o arranjo estético do edifício ou alçado;
- k)Afixar tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
- l)Possuir animais perigosos, como tal qualificados nos termos da lei;
- m)Manter animais que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança.
Artigo 39.º — Uso das Habitações
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025