- 1 -As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
- 2 -As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
Artigo 10.º — Parâmetros de avaliação
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017