Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho diretivo.
Artigo 31.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017