- 1 -Os apoios a conceder pela FCT, I. P., revestem a natureza de subvenções reembolsáveis.
- 2 -Por subvenções reembolsáveis entende-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
- 3 -Os apoios atribuídos devem observar os limiares previstos no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de Dezembro, aplicável aos Auxílios de Minimis, ou quando tal não suceda, as condições estabelecidas no Regulamento (EU) n.º 651/2014, de 16 de Junho (Regulamento Geral de Isenção por Categorias, RGIC), para que se verifique a isenção de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado.
Artigo 5.º — Apoios
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017