- 1 -A Câmara, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no Município de Alcácer do Sal, pode estabelecer zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, publicitando-as no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.
- 2 -Fica, desde já, proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:
- a)Os constantes no Anexo I ao presente Regulamento;
- b)Situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho, de Sedes das Juntas de Freguesia, de Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Hospitalares e de Saúde e Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal;
- c)Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar;
- d)Situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 27.º;
- e)Situados a menos de 100 metros dos cemitérios existentes no Município, no caso da venda de cera, velas e flores, salvo as exceções previstas no artigo 27.º;
- f)Situados a menos de 400 metros da orla marítima, salvo as exceções previstas no artigo 27.º;
- g)Situados a menos de 100 metros da orla fluvial, salvo as exceções previstas no artigo 27.º
Artigo 25.º — Restrições à venda ambulante
Vigente desde: 01/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019