- 1 -É permitida a venda ambulante com caráter fixo e temporário nos locais a definir pela Câmara, tendo em consideração os limites fixados no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -A atribuição dos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, por ato público, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, publicitado em edital, no portal da internet do Município e no "Balcão do Empreendedor".
- 3 -O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.
Artigo 28.º — Venda Ambulante com caráter fixo e temporário
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019