- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.
- 2 -É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019