Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higio-sanitárias.
Artigo 30.º — Equipamento
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019