- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, cuja contraordenação não se encontre tipificada no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é punível com coima de 100 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa singular e de 200 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019