- 1 -Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de doze meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
- 2 -Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, devem apresentar à autarquia respetiva os projetos de arquitetura e de especialidades para obtenção da licença de construção camarária, no prazo de seis meses após a aprovação do pedido de adaptação pela entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
- 3 -Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2012, de 3 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POC-ACE, podendo excecionalmente esse prazo ser prolongado por 12 meses para assegurar que as praias marítimas dispõe de condições de segurança e de conforto da utilização balnear, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
- 4 -A adaptação ao POC-ACE implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.
- 5 -Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores do domínio hídrico tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de fevereiro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, ou pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-H/98, de 30 de novembro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
- 6 -Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POC e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.
- 7 -O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, aos utilizadores do domínio hídrico cujos títulos foram extintos nos termos do Decreto-Lei n.º 330/2000, de 27 de dezembro, desde que demonstrem ter sido autorizados a manter a atividade que vinham desenvolvendo nos termos do título extinto até à conclusão da implementação do plano de pormenor que abrangesse a área respetiva.
Artigo 37.º — Adaptação de apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025