- 1 -No caso de se verificar furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos, ou bens desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizados.
- b)Este auto será remetido ao responsável do património que tomará de imediato as medidas necessárias;
- c)Consoante as situações, participar às autoridades adequadas (Autoridades, Seguradoras, etc.).
Artigo 17.º — Regra Geral
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026