Aprovação do Regulamento do Cadastro e Inventário do Património da Junta de Freguesia de Santa Cruz da Graciosa.
Âmbito de aplicação
Objetivos
Inventário
Arrolamento - Elaboração de uma listagem descriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
Classificação - Agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base os códigos estabelecidos no POCAL e no CIPFSCG;
Descrição - Para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua classificação;
Avaliação - Atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria definidos no POCAL.
Fichas de Inventário
Regras Gerais de Inventariação
Identificação dos Bens
Responsável pelo Património
Compete ao órgão executivo, ou pessoa delegada por este, a responsabilidade pelo património:
Da Junta de Freguesia
Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção de bens afetos;
Manter atualizada, mediante conferência física a folha de carga, dos bens pelos quais é responsável;
Serviços administrativos - Fornecer ao Serviço de Património cópia de todas de todas as escrituras celebradas (compra, venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços, cópia dos Alvarás de loteamento acompanhados de Planta Síntese, onde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;
Aprovisionamento - fornecer cópias de todas as faturas de imobilizado;
Responsável pelas obras da Junta - fornecer a conta final das obras realizadas por empreitada ou administração direta.
Da Guarda e Conservação
Responsável pelo Património
Aquisição por compra;
Aquisição por cessão a título definitivo;
Aquisição por transferência, troca ou permuta;
Aquisição por expropriação;
Aquisição por doação, herança, legado, ou perdido a favor do Estado;
Aquisição por dação em cumprimento;
Locação;
Aquisição por reversão;
Outros.
Bens em Regime de Locação
Formas de Alienação
Autorização de Alienação
Abate
Cessão
Afetação e transferência
Regra Geral
Extravios
Seguros
Valorização do Imobilizado
Alteração de Valor
AV - acréscimo de vida útil;
GR - grandes reparações ou de beneficiações;
DE - desvalorizações
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do Estado, aprovado pela Portaria, 671/2000 (2.ª série), de 17 abril que aprova o Cadastro de Inventário dos Bens do Estado.
2 - As amortizações dos elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou de perecimento são consideradas como custos, no caso de relevarem contabilisticamente.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e as contas de funcionamento e investimento, no caso de se usarem os mapas referidos.
4 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para a unidade de euros inferior.
5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do ativo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pela Junta de Freguesia sob proposta devidamente fundamentada do presidente da Junta de Freguesia.
6 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A - amortização;
V - valor contabilístico atualizado;
N - número de anos de vida útil estimada.
8 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha cadastral do bem.
9 - Os números anteriores só serão aplicáveis, em pleno, no caso de a autarquia adotar um sistema de contabilidade do tipo patrimonial.
10 - Para efeitos de controlo, os bens totalmente amortizados (findo o seu período de vida útil definido pelo classificador geral), devem manter-se no inventário até ao seu abate.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
320000210