- 1 -Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso nacional ou estrangeiro e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- 2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas anteriores alíneas b) e c) pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Aos exames nacionais do ensino secundário português e do ensino secundário estrangeiro referidos nos pontos anteriores não são aplicáveis os prazos de validade da CNAES.
- 4 -Para estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição dos exames nacionais pode ser substituída, a seu pedido:
- a)Pelas provas realizadas no âmbito do concurso especial dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho);
- b)Pela verificação das condições de acesso e de ingresso realizada no estabelecimento de ensino de origem no âmbito do concurso especial para os estudantes internacionais (artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho);
- c)Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
- d)Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
- e)Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril.
Artigo 6.º — Condições Habilitacionais
Vigente desde: 05/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022