- 1 -O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos diários fixados em função das características específicas de cada unidade orgânica, sendo em regra de 7 horas diárias, nos seguintes horários:
- a)No que respeita aos serviços administrativos: período da manhã, das 8,30 horas às 12,30 horas; período da tarde, das 13,30 horas às 16,30 horas
- b)No que respeita aos serviços externos: período da manhã: das 8,00 horas às 12,00 horas; período da tarde: das 13,00 horas às 16,00 horas.
- 2 -São permitidos ao trabalhador, atrasos até 10 minutos no início do período da manhã e até 10 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no próprio dia ou, caso não seja possível, no decurso da semana de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores que se apresentem ao serviço com atraso superior a 10 minutos deverão solicitar autorização ao superior hierárquico para iniciar o período de trabalho.
- 4 -Caso não seja concedida a autorização prevista no número anterior será considerado injustificado aquele período de trabalho.
- 5 -Caso seja autorizado o início do período de trabalho o atraso verificado será compensado nos termos do n.º 2.
Artigo 11.º — Horário Rígido
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023