- 1 -O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada ou ainda ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ouvidas as associações sindicais.
- 2 -O estabelecimento do horário desfasado e a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, compete, após cumprimento dos pressupostos previstos no presente regulamento, ao dirigente do respetivo serviço, desde que tenha competência delegada para o efeito, e comunicar à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, dos diferentes períodos de entrada e saída, aplicáveis e dos trabalhadores abrangidos por cada um deles.
Artigo 13.º — Horário Desfasado
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023