- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) é aplicável aos trabalhadores do Município das Lajes da Flores o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de teletrabalho.
- 3 -A autarquia pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na autarquia poderá ser por ela aceite.
- 4 -O empregador público não pode excluir o recurso ao trabalho a tempo parcial por regulamento.
Artigo 18.º — Teletrabalho
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023