- 1 -O período de férias já marcado pode ser alterado por acordo entre o dirigente da unidade orgânica e o trabalhador.
- 2 -A alteração é comunicada e remetida à unidade orgânica da área de gestão dos recursos humanos, com a antecedência mínima de 24 horas, em impresso próprio anexo ao presente regulamento, ou através de aplicação informática para o efeito.
- 3 -No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o superior hierárquico seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias ainda compreendidos naquele período.
- 4 -Compete ao superior hierárquico, na falta de acordo, a marcação dos dias de ferias não gozados, que podem decorrer em qualquer período.
- 5 -A prova da doença prevista no n.º 3 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
Artigo 30.º — Regras a Observar na Alteração do Período de Férias
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2023