- 1 -Nos horários que se repartem por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, são permitidos atrasos até 10 minutos no início do período da manhã e 10 minutos no início do período da tarde, sujeitos a compensação no final do próprio dia.
- 2 -Nos horários de jornada contínua e por turnos são permitidos atrasos até 10 minutos no início dos respetivos horários, sujeitos a compensação no final do próprio dia.
- 3 -Os atrasos referidos no n.º 1 são justificados até 80 minutos mensais e os referidos no n.º 2 até 40 minutos mensais, desde que compensados no final do próprio dia em que se verificam.
- 4 -Não é permitida a compensação de atrasos nas plataformas fixas dos horários flexíveis, porém, quando se verifiquem são considerados para os efeitos previstos no n.º 6 do presente artigo.
- 5 -Serão adicionados, nos termos legais, para efeito de determinação de falta, os atrasos que:
- a)Excedam os 10 minutos previstos nos números 1 e 2;
- b)Não sejam compensados no próprio dia em que se verificam;
- c)Ultrapassem num mês os limites previstos no n.º 3;
- d)Se verifiquem nas plataformas fixas dos horários flexíveis.
- 6 -A soma dos tempos em atraso, prevista no número anterior, acumula de mês para mês durante o período de 24 meses, até perfazer o número de horas diárias de trabalho necessárias à marcação de um dia de falta, originando a marcação de um dia de falta quando perfaça as 7 horas.
- 7 -Por proposta do trabalhador, os atrasos verificados podem ser justificados com tempo de descanso compensatório, a que o trabalhador tenha direito, pelo tempo necessário para o efeito, desde que o procedimento inerente esteja terminado e o direito ao gozo do descanso compensatório já lhe tenha sido reconhecido.
- 8 -Os atrasos referidos nos números anteriores podem ser considerados injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
- 9 -A título excecional, numa situação de atraso do trabalhador, por um período inferior a meio período normal de trabalho diário, devido a causa a que o mesmo seja alheio, devidamente fundamentada, o respetivo superior hierárquico pode autorizar a compensação do tempo correspondente ao atraso, a qual deverá ocorrer nos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 32.º — Regime de compensação
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023