- 1 -É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos ou créditos horários, até ao termo do período de aferição, o qual é aferido ao mês.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário;
- b)Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário, que não seja classificado como trabalho suplementar.
- 3 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos e créditos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas.
- 4 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição.
- 5 -Os créditos horários deverão ser utilizados nas plataformas móveis.
- 6 -No termo do período de aferição:
- a)Os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar à marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho;
- b)O crédito de horas ou saldo positivo pode ser gozado, até ao último dia útil do mês seguinte, e até ao limite de sete horas, podendo ser gozado num dia, em dois meios-dias, ou noutros períodos de tempo que o trabalhador entender e a entidade empregadora autorizar.
- 7 -O gozo do crédito de horas referido na alínea b) do número anterior, deve ser requerido com a antecedência de dois dias úteis, através da apresentação de impresso próprio ou por correio eletrónico.
- 8 -Excetuam-se do disposto no n.º 6 do presente artigo, os trabalhadores portadores de deficiência, que podem transferir créditos e débitos para o período de aferição seguinte, até ao limite de dez horas.
- 9 -As faltas referidas na alínea a) do n.º 6 do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
- 10 -A falta referida na alínea a) do n.º 6 do presente artigo poderá ser justificada, por opção do trabalhador, por conta do período de férias nos termos da legislação em vigor, sob pena de configurar uma falta injustificada.
- 11 -No horário flexível, o débito de horas ou saldo negativo apurado no final de cada mês que não perfaça um período mínimo de três horas e meia, poderá ser justificado, por opção do trabalhador, com 1/2 dia de falta por conta do período de férias, nos termos da legislação em vigor, sob pena de configurar uma falta injustificada.
Artigo 33.º — Regime de compensação nos horários flexíveis
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023