- 1 -O período normal de trabalho diário é, em regra, de sete horas diárias, exceto no caso dos horários flexíveis e de regime previsto em regime especial;
- 2 -O período normal de trabalho semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.
- 3 -A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 4 -Poderá, por despacho do presidente da câmara ou do vereador com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos, ser instituída uma pausa para café no período da manhã de duração nunca superior a 15 (quinze) minutos, na freguesia onde o trabalhador se encontra a exercer funções e caso aí exista estabelecimento comercial que a possa proporcionar, a qual, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
Artigo 6.º — Duração de Trabalho
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023