- 1 -A ocupação do areal é definida pelo Município da Nazaré, por força da aceitação da competência de gestão das áreas balneares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, em função das condições morfológicas do areal, do conforto e da segurança dos utentes e dos acessos, contemplando as seguintes tipologias de espaços:
- a)Apoio de Praia Completo;
- b)Apoio Complementar;
- 2 -As instalações de recreio infantil e de desportos ao ar livre, integradas no apoio complementar, só podem localizar-se para além de uma faixa com a largura de 50 metros medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear e fora do sistema dunar.
- 3 -Com exceção dos espaços previstos no n.º 1, a parte restante da área útil balnear é de utilização livre pelos banhistas, sendo permitida a colocação de chapéus-de-sol e de outras soluções de ensombramento ou de corta-vento.
Artigo 10.º — Ocupação do areal
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025