- 1 -Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação tipológica da praia marítima, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes:
- a)Nas praias marítimas dos Tipos II é obrigatória a ligação à rede pública sempre que existente;
- b)No caso de inexistência de rede, de dificuldade em proceder à ligação ou a distância à LMPAVE salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, pode a Câmara Municipal da Nazaré permitir, excecionalmente, a adoção de sistema de esgotos a definir.
- 2 -A utilização de soluções autónomas de drenagem de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis em praias marítimas dos Tipo II, mediante a preexistência de infraestruturas de saneamento básico, com uma área máxima coberta de 20 m2, desde que instalados fora do areal.
Artigo 22.º — Drenagem e tratamento de esgotos
Vigente desde: 15/05/2025
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