Para além do disposto na legislação específica aplicável, e caso a Câmara Municipal não detenha já a devida autorização de licenciamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico, a utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades é condicionada à aprovação da Autoridade Nacional da Água.
Artigo 6.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 15/05/2025
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Em vigor desde 15/05/2025